PRONUNCIAMENTO DO RELATOR
A legislação determina que os benefícios fiscais ou financeiros- fiscais com base no ICMS, simplesmente podem ser autorizados por consenso dos Estados no Conselho da Política Fazendária- CONFAZ. Todos os Estados são obrigados a ratificar por um convênio, para que não haja intereferência no Orçamento dos Estados destinatários da mercadoria.
A Lei Complementar no. 24 de 1975 procurou uma forma para bloquear a "guerra fiscal" e preconiza: "quaisquer outros incentivos fiscais ou financeiros-fiscais, dos quais decorra redução ou eliminação total ou parcial do ônus tributário".
Precisaríamos cumprir a lei, porém a maioria dos Estados não tem agido desta forma e concede benefícios sem autorização de Lei.
A Legislação estabece: "a inobservância do disposto na Lei representará, cumulativamente, a ineficácia do ato concessivo do benefício". Isso significa que, quem fugir disso, terá o benefício anulado.
De acordo com Dr. Clóvis Panzarini: "quem paga o subsídio é sempre o Estado destinatário da mercadoria". No caso, como São Paulo é o grande mercado consumidor, São Paulo é o grande prejudicado.
Como acabamos de ver, a "guerra fiscal"terminaria se todos cumprissem a Lei ou ainda se houvesse uma Reforma Tributária.
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