UM BREVE RELATO SOBRE O CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI

O crédito presumido do IPI foi concebido juntamente com outras medidas práticas, com o objetido de desonerar e reduzir o custo de produção, para de tornar competitiva a Indústria Brasileira no Mundo.

Foram tomadas as medidas necessárias para tornar o credito recuperável, dentre as quais destacamos:

1. Eliminar, no custo de fabricação dos produtos exportados, o valor correspondente ao PIS/PASEP e à COFINS (no caso, o percentual instruído é de 5,37% do montante global de Matéria Prima, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagens). OBS: De Dezembro/ 2002 em diante o percentual instruído passo para 4,04%).
2. Desde de Abril/1995, vigora o Crédito Incentivado com base legal na Lei 9.363/96, tornando Lei as MP’s n° 948/95 até a 1484/96.

OBS: Embora este crédito seja priorizado para quitação do IPI em operações correntes, se houver saldo credor, poderá ser utilizado para quitação de outros impostos administrados pela Receita Federal nos termos instruídos pela IN-SRF n° 21/97 e, mais recentemente, na IN-SRF nº 210/02 (alteradas posteriormente pela IN-SRF n° 460/04).

Importante: a regularização do referido crédito implica em apresentar disquetes geradores dos demonstrativos e alterações nas DCTF`s, ADMINISTRATIVAMENTE, bem como guardar em módulo eletrônico, os arquivos das notas exportadoras conforme a IN_SRF nº 441/04.

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