AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NÃO DEVOLVER CARTEIRA DE TRABLHO.


Banco do Brasil é condenado em danos morais por reter cateira de empregado


Expresso da Notícia - 09 de Junho de 2008
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT de Minas), acompanhando voto do desembargador relator José Roberto Freire Pimenta, manteve a sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais a um reclamante que teve sua Carteira de Trabalho retida por aproximadamente quatro meses. A demora do banco em devolver a CTPS impediu o reclamante não só de ter seu novo contrato de trabalho anotado - já que, nesse período, foi admitido em outro emprego - mas também de cumprir obrigação legal de apresentar documento necessário para fins de formalização desse contrato, acarretando-lhe constrangimento e insegurança quanto à permanência no novo emprego.
A defesa alegava que a manutenção da carteira de trabalho do reclamante em seu poder era necessária, por se tratar de documento exigido para o processamento do pedido de aposentadoria do empregado junto ao INSS, efetuado através do chamado Convênio Prisma, firmado entre o Banco, a Previ e o INSS.
O Banco argumentou também que, apesar de a norma interna que trata da matéria prever o encaminhamento da documentação quinze dias antes da data do afastamento, o reclamante não cumpriu tal exigência, o que contribuiu para o atraso no processamento do pedido de concessão do benefício, e, por conseguinte, para a demora na devolução da CTPS. O Banco alegou, ainda, que a não-concessão do benefício pelo INSS impediu a anotação da extinção do contrato de trabalho do autor na carteira e que este não chegou a formalizar um pedido de restituição, por meio de procedimento administrativo para reaver o documento.
Mas, para o relator, a prova produzida no processo não favoreceu o Banco. Ele verificou que o próprio regulamento denominado "Convênio Prisma" dispõe que a CTPS deve ser encaminhada com cópias autenticadas à Gerel, após o recebimento da documentação.
Assim, o Banco deveria proceder à verificação e conferência das anotações feitas na carteira de trabalho e devolvê-la em prazo razoável ao empregado. "O fato do referido regulamento não prever a substituição da CTPS pelas duas cópias ali exigidas não significa que fosse necessária a permanência do original em poder do Banco até a concessão do benefício pelo INSS. Tanto é assim que o próprio reclamado reconhece a possibilidade do empregado solicitar a CTPS através da via administrativa" - observa o desembargador. "E ainda que a anotação da data de saída na CTPS só fosse possível depois de concedida a aposentadoria pelo INSS, essa circunstância não justificaria a retenção de tal documento, o qual, evidentemente, poderia ser solicitado ao reclamante no momento oportuno" -conclui.
Para o desembargador, não há dúvida de que a culpa pela demora na entrega da CTPS é do reclamado, que a reteve em seu poder desnecessariamente. A conduta acabou por causar constrangimento ao empregado, além de insegurança quanto à permanência no novo emprego, resultando em ofensa à dignidade do trabalhador. Nesse caso, a Turma concluiu ser devida a indenização, pois demonstrada a conduta ilícita do Banco e o dano moral dela decorrente. Foi mantido, portanto, o valor da indenização, fixado pela sentença em R$ 8.916,27.
(RO nº 01179-2007-112-03-00-9)
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
Processo : 01179-2007-112-03-00-9 RO Data de Publicação : 05/04/2008 Órgão Julgador : Quinta Turma Juiz Relator : Desembargador Jose Roberto Freire Pimenta Juiz Revisor : Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDA: ELANIR MAGALHÃES TOLEDO
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RETENÇÃO DA CTPS - NÃO-APRESENTAÇÃO PERANTE O NOVO EMPREGADOR. Se o trabalhador se vê impedido de apresentar sua CTPS, para fins de formalização do contrato de trabalho, em virtude da retenção culposa do documento pelo antigo empregador, acarretando-lhe constrangimento e insegurança quanto à permanência no novo emprego, configurado está o dano moral passível de reparação, sendo devida a indenização postulada a este título.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide-se:
RELATÓRIO
Ao relatório da r. sentença de f. 69/73, o qual adoto e a este incorporo, acrescento que a MM. Juíza Juliana Campos Ferro, em exercício na 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente, em parte, a ação ajuizada por Elanir Magalhães Toledo em face do Banco do Brasil S/A. Os embargos de declaração do reclamado foram julgados improcedentes (f. 316/318), com sua a condenação ao pagamento da multa do artigo 538 do CPC. Recurso ordinário do reclamado (f. 88/98), versando sobre indenização por danos morais e multa por embargos protelatórios. Custas e depósito recursal comprovados (f. 99/100). Contra-razões do reclamante (f. 103/111). Tudo visto e examinado. É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Insurge-se o reclamado contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, além da inexistência de causa de pedir, não restou provada sua culpa pelo atraso na entrega da CTPS do autor, muito menos o constrangimento que este alega ter vivenciado em virtude deste fato. Ressalta que, além da substituição da CTPS por cópias autenticadas para remessa ao INSS não estar prevista no regulamento interno, sendo necessária a sua permanência em poder desse órgão até a habilitação do benefício e do Banco até a concessão da aposentadoria, o reclamante, embora conhecedor de tal procedimento, não requereu a sua devolução antes da propositura da ação. Ressalte-se, primeiramente, que, embora sem as honras de preliminar, o recorrente argúi a inépcia da inicial, o que não procede.
Na inicial, a despeito de não ter sido formulado pedido expresso de pagamento de indenização por danos morais, mas apenas de indenização, o reclamante alegou que a retenção abusiva da sua CTPS pelo reclamado lhe causou, além de prejuízo financeiro, constrangimento e insegurança em seu novo emprego, deixando implícito que tais circunstâncias configurariam dano moral passível de reparação.
E, apesar disso, em audiência (ata de f. 25) em que o reclamado esteve presente, através de seu preposto e de sua procuradora, o autor apresentou emenda à inicial, oportunidade em que, reportando-se aos argumentos expostos na peça de ingresso, requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
No âmbito do Processo do Trabalho, a petição inicial prescinde de maiores formalidades, bastando para ser aceita, dentre outros requisitos, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, como reza o § 1º do artigo 840 da CLT, de modo que da primeira decorra logicamente a conclusão sobre o pedido, mas sem o rigorismo exigido no artigo 282 do CPC. E, in casu, além da inicial conter a causa de pedir, através dela foram fornecidos ao reclamado todos os elementos de modo a permitir-lhe a identificação do pedido, proporcionando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, que, de resto, foi exercido. Nota-se que, na defesa, à f. 31, a despeito da argüição de inépcia, o reclamado contestou cada um dos pedidos, apresentando as razões pelas quais os considerava impertinentes. Assim, inexistente o vício apontado, ele, evidentemente, não constituía óbice à apreciação do pedido, que, afinal, foi deferido na decisão de origem.
E, nesse aspecto, não merece censura a sentença recorrida, onde o d. Juízo a quo examinou com proficiência a questão posta em debate, reconhecendo a culpa do reclamado pela demora na devolução da CTPS do autor e a configuração do dano moral alegado. O reclamante alegou, na inicial, que a retenção abusiva da sua CTPS pelo reclamado gerou-lhe constrangimento frente ao seu novo empregador, além de insegurança quanto à permanência no novo emprego, o que foi negado na defesa, além da culpa pela demora na entrega do documento.
Nessa oportunidade, afirmou o reclamado que a manutenção da CTPS do autor em seu poder era necessária, por se tratar de documento exigido para o processamento do pedido de aposentadoria junto ao INSS, efetuado através do denominado Convênio Prisma, firmado entre o Banco, a Previ e o INSS. Alegou também que, apesar da norma interna que trata da matéria prever o encaminhamento da documentação 15 dias antes da data do afastamento, o reclamante não cumpriu tal exigência, o que contribuiu para o atraso no processamento do pedido de concessão do benefício, e, por via de conseqüência, para a demora na devolução da sua CTPS; que a não- concessão do benefício pelo INSS até o momento inviabilizou a anotação da extinção do contrato de trabalho do autor no referido documento e que, diante da necessidade de reavê-la, deveria o reclamante ter formalizado um pedido de restituição, por meio de procedimento administrativo, o que, de resto, não ocorreu. Porém, a prova dos autos não milita a favor do recorrente. Como bem observado na origem, o regulamento do chamado "Convênio Prisma" (LIC 057-0400 - f. 40), firmado entre o Banco, a Previ e o INSS, prevê para o empregado que solicitar sua aposentadoria através do mesmo e optar pelo afastamento com data definida, como é o caso do autor, que deverá encaminhar a documentação ali relacionada à Gerel, em Brasília, na qual se inclui a CTPS, bem como duas cópias autenticadas de todas as folhas que contenham anotações, que deverão estar centralizadas na página, de modo a possibilitar a aposição de carimbos do INSS.
O que se infere de tal regulamento é que, se ele próprio dispõe que a CTPS deve ser encaminhada com cópias autenticadas, a Gerel, após o recebimento da documentação, deveria proceder à verificação e conferência das anotações apostas na CTPS e devolvê-la em prazo razoável ao empregado. A propósito, o fato do referido regulamento não prever a substituição da CTPS pelas duas cópias ali exigidas não significa que fosse necessária a permanência do original em poder do Banco até a concessão do benefício pelo INSS. Tanto é assim que o próprio reclamado reconhece a possibilidade do empregado solicitar a CTPS através da via administrativa. E ainda que a anotação da data de saída na CTPS só fosse possível depois de concedida a aposentadoria pelo INSS, essa circunstância não justificaria a retenção de tal documento, o qual, evidentemente, poderia ser solicitado ao reclamante no momento oportuno. Não há dúvidas de que a culpa pela demora na entrega da CTPS do autor é do reclamado, que a reteve em seu poder desnecessariamente. Nota-se que a CTPS do reclamante foi encaminhada à Gerel em 22/06/07 (f. 13) e, ainda que fora do prazo de quinze dias, até a data do ajuizamento da ação, o documento ainda não havia sido devolvido, fato incontroverso, somente sendo colocado à sua disposição após o compromisso assumido pelo reclamado em juízo (f. 25 e 62), em 01/10/07; portanto, mais de três meses depois. Nesse interregno, o reclamante foi admitido noutro emprego e, em virtude da retenção mencionada, evidentemente, não pôde apresentar sua CTPS ao novo empregador para formalização da sua contratação, nem mesmo posteriormente quando solicitado para tanto. É o que se vê da comunicação juntada à f. 15, não impugnada, que acusa o não-recebimento da carteira de trabalho pelo novo empregador do obreiro e consigna a concessão de prazo para a apresentação do documento, para fins de anotação do contrato de trabalho. Isso deixa claro que a retenção indevida da CTPS do autor acabou impedindo-o não só de ter seu novo contrato anotado, mas também de cumprir obrigação legal de apresentar documento necessário à formalização do contrato de trabalho (artigo 29 da CLT) e de atender à solicitação do seu novo empregador, o que, sem dúvida, causa constrangimento ao empregado, além de insegurança quanto à permanência no novo emprego, cujas circunstâncias importam em ofensa à dignidade do trabalhador.
É consabido que todo aquele que, por culpa ou dolo, violar direito à honra ou à imagem de outrem fica obrigado a reparar-lhe o prejuízo, porquanto são invioláveis a honra, a imagem e a intimidade de qualquer pessoa. Para que se configurem os pressupostos indispensáveis à reparação por danos morais, é necessária a concorrência de três elementos, conforme ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ("Instituições de Direito Civil", 12ª ed., vol. II, Forense, 1993, p. 236/237):
"a) existência de erro de conduta do agente; b) ofensa a um bem jurídico; c) relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado".
Portanto, a indenização por danos morais pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do agente ofensor, um prejuízo suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. E, no caso dos autos, como visto, foram preenchidos os três requisitos para a configuração do dano moral, de modo que a condenação ao pagamento da indenização postulada a este título deve ser mantida.
Ressalto, por oportuno, que o Banco recorrente não se insurgiu, especificamente, contra o valor arbitrado à indenização (R$8.916,27), que fica assim expressamente mantido. Desprovejo.
MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC
Pugna o recorrente pela exclusão da multa prevista no artigo 538 do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração não foram aviados com o intuito de protelar o feito, mas de obter a complementação da devida tutela jurisdicional. Razão não lhe assiste. O que se depreende dos embargos manejados pelo reclamado é unicamente o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, podendo-se notar, claramente, que o seu intento consistia no revolvimento de matéria já decidida. As questões ali abordadas constituem matéria de prova, cujo reexame, evidentemente, não se encontra dentre as hipóteses legais de cabimento dos embargos. Nos termos do artigo 535 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade e, não sendo esse o caso e configurado o intuito protelatório dos embargos, mostra-se correta a decisão de origem ao aplicar ao embargante a multa prevista no artigo 538 do CPC, que visa, justamente, coibir atos dessa natureza. Nada a prover.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 27 de março de 2008.
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Desembargador Relator
JT condena em danos morais empresa que reteve CTPS de candidatos a emprego
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Em julgamento recente de recurso ordinário, a 4ª Turma do TRT de Minas manteve sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que teve sua carteira de trabalho retida por mais de 40 dias, mediante uma promessa de contratação que não se confirmou.
Na preliminar de mérito, a Turma rejeitou a tese da incompetência da Justiça do trabalho para julgar a ação. Segundo explica o Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, mesmo que o contrato de trabalho não tenha sido formalizado, "a expectativa de direito ao emprego e, em conseqüência, ao salário pactuado tem origem na relação de emprego e é, sim, incontestavelmente da Justiça do Trabalho a competência para o desate da controvérsia".
No caso, entre os dias 02 e 06 de fevereiro de 2004, a empresa convidou mais de cem pessoas a comparecerem ao seu escritório para entrevista de emprego, recolhendo as CTPS de todos eles, inclusive do reclamante, que foi até informado do local onde iria trabalhar e do valor do seu futuro salário. Só pediram que os candidatos aguardassem o prazo de cinco dias para novo contato, o que acabou nunca acontecendo, nem para a confirmação da contratação, nem para a devolução das carteiras de trabalho, mesmo após as inúmeras tentativas do reclamante nesse sentido. Vinte dias mais tarde, o escritório foi fechado e o reclamante só teve sua carteira devolvida mais de 40 dias após a promessa de contratação.
De acordo com a decisão, a conduta da empresa, na condição de pré-contratante, de reter por tanto tempo a carteira profissional do reclamante, ciente de que não mais o contrataria, constitui abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, ferindo o princípio da boa fé. "A retenção da CTPS por longo período deixou o trabalhador impossibilitado de candidatar-se a outros empregos, gerando toda sorte de intranqüilidade. Se exigisse a carteira de volta, correria o risco de não ser contratado; por outro lado, não podia ficar aguardando sem qualquer definição" – observa o relator.
Nesse caso, é devida a indenização prevista no art. 186 do Código Civil, pois demonstrada a conduta ilícita da ré e o dano moral dela resultante. Processo: (RO) 00718-2006-089-03-00-9

PODER JUDICIÁRIA JUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
PROCESSO TRT Nº 00864.2004.003.14.00-6 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO 1.º RECORRENTE: WANDER PEREIRA DE SOUZA ADVOGADAS: VERÔNICA F. B. DOS S. R. CAVALINI E OUTRAS 2.º RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA. ADVOGADOS: AURIMAR LACOUTH DA SILVA E OUTRO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ LAFITE MARIANO REVISORA: JUÍZA MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA

DANO MORAL. CULPA NÃO PROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A culpa é pressuposto do dano moral, cuja prova cabe à parte autora e, não havendo prova da culpa, impõe-se o indeferimento da indenização respectiva.

1 RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes contra a sentença de fls. 283/290 que, após rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva, no mérito, julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista para condenar o reclamada a pagar ao reclamante aviso prévio, salário retido de setembro/04, 13º salário/04 e férias/04 mais terço constitucional. Determinou-se ainda o registro do contrato de emprego em Carteira do Trabalho e Previdência Social e a realização dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço mais 40%.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, conforme decisão de fl. 298-v.
O reclamante busca a reforma da r. sentença para que lhe seja deferido pagamento do labor prestado em horário considerado noturno, pela legislação pátria e a indenização por danos morais.
O reclamado aduz que inexistiu relação de emprego com o reclamante, bem como que a remuneração fixada pela decisão de 1º grau não restou provada nos autos. Asseverou que o reclamante litiga de má-fé, pugnando pela aplicação das respectivas multas.
Contra-razões apresentadas somente pelo reclamado (fls. 323/326).
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho em razão da ausência de interesse público.
2 FUNDAMENTOS
2.1 DO CONHECIMENTO
Conheço de ambos os recursos, eis que preenchem os requisitos de admissibilidade.
2.2 DO RECURSO DO RECLAMANTE
2.2.1 MÉRITO
2.2.2 ADICIONAL NOTURNO
Volta-se o recorrente contra a parte da decisão de 1º grau que indeferiu o pleito de adicional noturno. Transcreve vários trechos da prova testemunhal colhida nos autos, afirmando que labor em horário noturno restou comprovado.
Indubitavelmente as testemunhas indicadas pelo recorrente informaram que o mesmo laborava no período noturno. Ocorre, que não há qualquer indicação da freqüência e dos dias em que esse labor após às 22h00m ocorreu. Assim, caberia à parte produzir as provas das suas alegações, não cabendo ao juiz juntar fragmentos ou indícios de provas, para atender o reclamo da parte, mormente porque voluntariamente pinçados do contexto.
2.2.3 DANO MORAL
Na petição inicial, o recorrente alegou que:
Por derradeiro no último dia 30 de setembro do ano em curso, o Diretor Financeiro Sr. Jaime Gazola, junto com a Diretora Geral da Instituição Reclamada, Dr.ª Maria Eliza que é sua esposa, em uma atitude grotesca, chamou o reclamante na sala da Direção Geral e de forma ultrajante determinou que o reclamante lhe entregasse a chave de sua sala, bem como o controle do portão da garagem dos professores, isto porque em data anterior teria havido um manifesto do corpo docente daquela instituição para excluir de seus quadros, dois elementos que estavam disseminando a discórdia na Administração da escola.
Aquele senhor muito nervoso, disse que não havia mais condições de manter a relação de trabalho, nem tampouco a relação de amizade, o reclamante ainda quis tentar conduzir a conversa de forma amistosa, porém tornou-se impossível, dado ao nervosismo com que aquele senhor se dirigia ao mesmo, findando com sua escolta por segurança até a saída da instituição. Constrangimento este que revoltou aos alunos da instituição, que em verdadeiro manifesto, solidarizou não só o reclamante, como também os demais professores.
O clima horrível de hostilização criada pela Administração da Instituição, fez com que a desestabilização fosse tanta, que chegaram a suspender as aulas do dia 1º e 4º de outubro de 2004. Como se não bastasse, no dia 05/10 quando a instituição retornou às aulas, começou a campanha difamatória e caluniosa contra o ora reclamante, pois a Senhora Maria Eliza, Diretora Geral, entrou de sala em sala a fim de dar uma explicação aos alunos, informando que por trás da saída do professor Wander " existe muita coisa séria que não posso revelar, há muita coisa suja por trás disso que eu não posso dizer para vocês.

E tais pejorações denegrindo a honra e a dignidade do professor, viraram praxe daquela senhora no meio acadêmico. Portanto o reclamante foi praticamente expulso do seu local de trabalho, onde teve que entregar a chave da sala e o controle do portão, não deixarem que a secretária do mesmo tirasse de lá seus pertences, que só foram devolvidos, uma semana depois através do Professor Fredson Barros trocou a fechadura da porta de sua sala, como se o mesmo fosse um ladrão.
Inicialmente, necessário registrar-se que o instituto do "dano moral" é relativamente recente nos meandros da Justiça pátria e, em especial, desta Justiça Especializada, posto que elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal de 1988 (artigo 5.º, incisos V e X), devendo merecer dos operadores do direito muita cautela e senso de razoabilidade, para que não se extreme a ponto de ser transformado em "salvador da pátria" para cura de todos os males dos empregados, daí a afirmação de que o prestígio concedido ao dano moral pelo legislador constituinte deve ser mantido em sede de razoabilidade.
A inviolabilidade da integridade, da honra e da imagem da pessoa está assegurada no inciso X do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988, bem como a respectiva indenização.
A dignidade da pessoa humana é fundamento da República, prevista no artigo 1.º, III, da Constituição Federal de 1988, sendo cabível a indenização compensatória, através da conversão do dano moral em pecúnia, pelo sofrimento causado ao ofendido e ao mesmo tempo a punição privada do ofensor, como forma de intimidá-lo a prática de novos atos dessa natureza.
A responsabilidade civil está assentada em três elementos fundamentais: o dano, o nexo de causalidade e a culpa ou dolo.
O nexo de causalidade representa a relação causa e efeito entre a conduta do agente e o dano, que pode ser moral ou material, sofrido pelo ofendido, sendo imprescindível a clara demonstração de que o dano não teria ocorrido sem a conduta geradora do fato causador da ofensa, sendo necessário para a configuração do dano que a conduta agente tenha causado prejuízos consumados, que devem ficar robustamente comprovados nos autos, prova cujo ônus é da parte autora, à inteligência do previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
No caso vertente, o autor não produziu qualquer prova do alegado dano moral, e era seu o ônus da prova, por força do que preceitua o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Como bem consignou o Juízo de 1º grau a diretora Maria Eliza no dia 05.10.04 estava viajando, participando do 6º Forum Nacional de Ensino Superior Particular Brasileiro - FNESP, conforme documento de fl. 145, não impugnado pelo recorrente. Logo, a referida diretora não poderia ter ido de sala em sala nesse dia, informando aos alunos sobre a saída do reclamante.
Outrossim, as três testemunhas arroladas pelo autor informaram que não o viram sendo destratado pelos diretores da empresa. As aludidas testemunhas apenas afirmaram que ouviram dizer, todavia, não presenciaram o fato comentado.
Quanto à determinação para que entregasse a chave de sua sala e o controle do portão de acesso à faculdade, verifica-se que se trata de mera formalidade. pois ao ser demitido, a obrigação do recorrente era devolver tais objetos, que não lhe pertenciam.
No que pertine à alegação de que fora conduzido até seu carro no estacionamento por seguranças, não há nenhuma comprovação disso. A testemunha Paula Rogéria Silva de Vasconcelos Santos (fl. 279), afirmou que haviam seguranças no local, naquele dia, por causa do tumulto provocado pelos estudantes, mas não presenciou e/ou declarou que o recorrente fora constrangido por seguranças.
Do caderno probatório dos autos o que restou comprovado, segundo depoimento da testemunha acima nominada, é de "que estava presente numa reunião composta de 06 acadêmicos que formaram uma comissão em nome dos demais para atender ao chamado da professora Eliza para uma satisfação dos alunos sobre as demissões que estavam ocorrendo naquele dia 30.09.2004 e lá na reunião a professora Eliza disse que o motivo da demissão do reclamante é que ele estava envolvido em problemas sérios e não podiam ser revelados", mas a testemunha complementou a informação afirmando que naquela reunião nada de desonroso foi dito contra o reclamante.
Analisando o conceito de prova, leciona Eduardo Gabriel Saad1:
"Nas controvérsias civis é mister provar os fatos alegados ante o Juiz. Provar, nesse sentido, significa fazer conhecidos pelo Juiz fatos controvertidos e duvidosos e dar-lhe a certeza do seu modo preciso de ser". (grifado)
Efetivamente, no caso vertente existe matéria fática controvertida que, como salientado, deve ser provada pelo autor, de cujo ônus não se desincumbiu, daí se afirmar que a culpa do recorrido não restou provada, mesmo porque em se tratando de fato extraordinário, não pode ser presumido, e sim comprovado cabalmente, de modo a não deixar nenhuma dúvida quanto ao acerto da decisão.
Dessa forma, e sendo imprescindível a comprovação do alegado dano moral teria ocorrido em razão da conduta dos empregados do reclamado, não há que se falar em indenização por dano moral, ficando mantida a decisão de 1º grau, no particular.
2.3 RECURSO DO RECLAMADO
2.3.1 CONTRATO DE TRABALHO
Alega o recorrente que o reclamante não era seu empregado, pois prestava um trabalho de colaborador, sendo devidamente remunerado por isto. Assevera que o reclamante é professor da UNIR em regime de dedicação exclusiva, sendo-lhe defeso manter outro liame empregatício. Aduz que o valor do salário reconhecido em 1º grau carece de provas devendo ser admitido o valor de R$5.208,61, robustamente comprovado nos autos como o valor recebido mensalmente pelo recorrido. Argumenta que a contribuição previdenciária é indevida porque não existiu vínculo de emprego entre às partes, bem como que se houvesse o mencionado vínculo o recolhimento previdenciário seria indevido eis que a UNIR assim já procedeu.
Como bem consignou o juízo de 1º grau, no âmbito do funcionalismo público, onde se inclui o reclamante, membro do corpo docente da Universidade Federal de Rondônia - UNIR, a Constituição Federal não veda a acumulação de dois cargos de professores quando houver compatibilidade de horário (artigo 37, XVI). A prestação de serviço remunerado para o reclamado, em horários incompatíveis com aqueles a que está obrigado a cumprir na UNIR, em sede de Direito do Trabalho não gera efeitos, tampouco impede o reconhecimento liame empregatício se presentes os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Analisando o caderno de provas do presente feito, verifica-se que estão presentes todos os elementos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego. O recorrido trabalhava com habitualidade, sob as ordens da recorrente, era coordenador de cursos e professor, mediante o pagamento de salários, conforme contracheques de fls. 31/51. Outrossim, pelo documento de fl. 52 (aviso prévio de férias) verifica-se que o recorrido era tratado como qualquer empregado da empresa, não subsistindo a tese de que exercia cargo de professor colaborador.
Assim, não merece reforma a decisão de 1º grau.
No que pertine à alegação de que o recorrido teria negado o vínculo empregatício em processo administrativo promovido pela UNIR, para apuração de conduta incompatível com a função de professor DE (dedicação exclusiva). Compulsando-se os autos verifica-se que realmente o recorrido afirmou que não mantinha qualquer vínculo empregatício com o recorrente (fl. 159). Todavia, tal incidente não possui o condão de elidir a relação jurídica entre as partes do presente feito, gerando efeitos somente no aludido processo administrativo, eis que a afirmação do recorrido foi efetivada na condição de servidor público. No entanto, o magistrado não pode aceitar tal comportamento passivamente e muito menos permitir que o processo judicial sirva para o auferimento de vantagens obscuras. Pois, ao que parece o reclamante postula o vínculo empregatício na Justiça do Trabalho e nega o mesmo vínculo no aludido procedimento administrativo. Assim, oficie-se a Procuradoria da UNIR enviando cópia da inicial, da decisão de 1º grau e do presente acórdão, para as providências que entender como necessárias.
Nessa esteira, fica repelido o pedido de reconhecimento do recorrido como litigante de má-fé, arrimado na mencionada declaração do recorrido no processo administrativo promovido pela UNIR.
Quanto ao valor da remuneração fixada pela decisão de 1º grau, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Conforme disciplina o artigo 464, da Consolidação das Leis do Trabalho salário prova-se com contracheques. O recorrido juntou aos autos diversos contracheques, comprovando que o maior salário percebido foi no importe de R$8.527,25 (fl. 51). Todavia, o valor fixado pelo Juízo de 1º grau foi no montante de R$8.070,43, em atenção ao pleito da inicial (fl. 23).
Por seu turno, o recorrente nada provou, tampouco impugnou os contracheques carreados aos autos com a exordial ao apresentar sua contestação, ocasião processual própria para tanto, sendo forçoso o acatamento do pleito inicial, arrimado nos contracheques colacionados aos autos (fls. 31/51).
Por fim, alegou o recorrente que a contribuição previdenciária é indevida porque não existiu vínculo de emprego entre às partes, bem como que se houvesse o mencionado vínculo o recolhimento previdenciário seria indevido eis que a UNIR assim já procedeu.
Fica mantida a decisão de 1º grau, eis que o recolhimento previdenciário é decorrente de lei, não cabendo ao magistrado promover compensações ou isenções ao seu talante. Outrossim, não existi qualquer vinculação entre os encargos previdenciários recolhidos pela Fundação Universidade Federal de Rondônia-UNIR e os devidos pelo pacto laborativo reconhecido no presente feito.
Isto posto, conheço e nego provimento aos recursos.
3 DECISÃO
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos. No mérito, negar-lhes provimento. Sessão de julgamento realizada no dia 05 de abril de 2005.
Porto Velho, de abril de 2005.
LAFITE MARIANOJUIZ RELATOR
Publicado no DOJT14 nº 069 de 19-4-2005.
1 SAAD, Eduardo Gabriel - Direito Processual do Trabalho, 2ª ed., LTr, São Paulo, 1998, p. 424.






PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
PROCESSO TRT Nº 00864.2004.003.14.00-6 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO 1.º RECORRENTE: WANDER PEREIRA DE SOUZA ADVOGADAS: VERÔNICA F. B. DOS S. R. CAVALINI E OUTRAS 2.º RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA. ADVOGADOS: AURIMAR LACOUTH DA SILVA E OUTRO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ LAFITE MARIANO REVISORA: JUÍZA MARIA DO SOCORRO COSTA MIRANDA


DANO MORAL. CULPA NÃO PROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A culpa é pressuposto do dano moral, cuja prova cabe à parte autora e, não havendo prova da culpa, impõe-se o indeferimento da indenização respectiva.

1 RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes contra a sentença de fls. 283/290 que, após rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva, no mérito, julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista para condenar o reclamada a pagar ao reclamante aviso prévio, salário retido de setembro/04, 13º salário/04 e férias/04 mais terço constitucional. Determinou-se ainda o registro do contrato de emprego em Carteira do Trabalho e Previdência Social e a realização dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço mais 40%.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, conforme decisão de fl. 298-v.
O reclamante busca a reforma da r. sentença para que lhe seja deferido pagamento do labor prestado em horário considerado noturno, pela legislação pátria e a indenização por danos morais.
O reclamado aduz que inexistiu relação de emprego com o reclamante, bem como que a remuneração fixada pela decisão de 1º grau não restou provada nos autos. Asseverou que o reclamante litiga de má-fé, pugnando pela aplicação das respectivas multas.
Contra-razões apresentadas somente pelo reclamado (fls. 323/326).
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho em razão da ausência de interesse público.
2 FUNDAMENTOS
2.1 DO CONHECIMENTO
Conheço de ambos os recursos, eis que preenchem os requisitos de admissibilidade.
2.2 DO RECURSO DO RECLAMANTE
2.2.1 MÉRITO
2.2.2 ADICIONAL NOTURNO
Volta-se o recorrente contra a parte da decisão de 1º grau que indeferiu o pleito de adicional noturno. Transcreve vários trechos da prova testemunhal colhida nos autos, afirmando que labor em horário noturno restou comprovado.
Indubitavelmente as testemunhas indicadas pelo recorrente informaram que o mesmo laborava no período noturno. Ocorre, que não há qualquer indicação da freqüência e dos dias em que esse labor após às 22h00m ocorreu. Assim, caberia à parte produzir as provas das suas alegações, não cabendo ao juiz juntar fragmentos ou indícios de provas, para atender o reclamo da parte, mormente porque voluntariamente pinçados do contexto.
2.2.3 DANO MORAL
Na petição inicial, o recorrente alegou que:
Por derradeiro no último dia 30 de setembro do ano em curso, o Diretor Financeiro Sr. Jaime Gazola, junto com a Diretora Geral da Instituição Reclamada, Dr.ª Maria Eliza que é sua esposa, em uma atitude grotesca, chamou o reclamante na sala da Direção Geral e de forma ultrajante determinou que o reclamante lhe entregasse a chave de sua sala, bem como o controle do portão da garagem dos professores, isto porque em data anterior teria havido um manifesto do corpo docente daquela instituição para excluir de seus quadros, dois elementos que estavam disseminando a discórdia na Administração da escola. Aquele senhor muito nervoso, disse que não havia mais condições de manter a relação de trabalho, nem tampouco a relação de amizade, o reclamante ainda quis tentar conduzir a conversa de forma amistosa, porém tornou-se impossível, dado ao nervosismo com que aquele senhor se dirigia ao mesmo, findando com sua escolta por segurança até a saída da instituição. Constrangimento este que revoltou aos alunos da instituição, que em verdadeiro manifesto, solidarizou não só o reclamante, como também os demais professores. O clima horrível de hostilização criada pela Administração da Instituição, fez com que a desestabilização fosse tanta, que chegaram a suspender as aulas do dia 1º e 4º de outubro de 2004. Como se não bastasse, no dia 05/10 quando a instituição retornou às aulas, começou a campanha difamatória e caluniosa contra o ora reclamante, pois a Senhora Maria Eliza, Diretora Geral, entrou de sala em sala a fim de dar uma explicação aos alunos, informando que por trás da saída do professor Wander " existe muita coisa séria que não posso revelar, há muita coisa suja por trás disso que eu não posso dizer para vocês. E tais pejorações denegrindo a honra e a dignidade do professor, viraram praxe daquela senhora no meio acadêmico. Portanto o reclamante foi praticamente expulso do seu local de trabalho, onde teve que entregar a chave da sala e o controle do portão, não deixarem que a secretária do mesmo tirasse de lá seus pertences, que só foram devolvidos, uma semana depois através do Professor Fredson Barros trocou a fechadura da porta de sua sala, como se o mesmo fosse um ladrão.
Inicialmente, necessário registrar-se que o instituto do "dano moral" é relativamente recente nos meandros da Justiça pátria e, em especial, desta Justiça Especializada, posto que elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal de 1988 (artigo 5.º, incisos V e X), devendo merecer dos operadores do direito muita cautela e senso de razoabilidade, para que não se extreme a ponto de ser transformado em "salvador da pátria" para cura de todos os males dos empregados, daí a afirmação de que o prestígio concedido ao dano moral pelo legislador constituinte deve ser mantido em sede de razoabilidade.
A inviolabilidade da integridade, da honra e da imagem da pessoa está assegurada no inciso X do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988, bem como a respectiva indenização.
A dignidade da pessoa humana é fundamento da República, prevista no artigo 1.º, III, da Constituição Federal de 1988, sendo cabível a indenização compensatória, através da conversão do dano moral em pecúnia, pelo sofrimento causado ao ofendido e ao mesmo tempo a punição privada do ofensor, como forma de intimidá-lo a prática de novos atos dessa natureza.
A responsabilidade civil está assentada em três elementos fundamentais: o dano, o nexo de causalidade e a culpa ou dolo.
O nexo de causalidade representa a relação causa e efeito entre a conduta do agente e o dano, que pode ser moral ou material, sofrido pelo ofendido, sendo imprescindível a clara demonstração de que o dano não teria ocorrido sem a conduta geradora do fato causador da ofensa, sendo necessário para a configuração do dano que a conduta agente tenha causado prejuízos consumados, que devem ficar robustamente comprovados nos autos, prova cujo ônus é da parte autora, à inteligência do previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
No caso vertente, o autor não produziu qualquer prova do alegado dano moral, e era seu o ônus da prova, por força do que preceitua o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Como bem consignou o Juízo de 1º grau a diretora Maria Eliza no dia 05.10.04 estava viajando, participando do 6º Forum Nacional de Ensino Superior Particular Brasileiro - FNESP, conforme documento de fl. 145, não impugnado pelo recorrente. Logo, a referida diretora não poderia ter ido de sala em sala nesse dia, informando aos alunos sobre a saída do reclamante. Outrossim, as três testemunhas arroladas pelo autor informaram que não o viram sendo destratado pelos diretores da empresa. As aludidas testemunhas apenas afirmaram que ouviram dizer, todavia, não presenciaram o fato comentado.
Quanto à determinação para que entregasse a chave de sua sala e o controle do portão de acesso à faculdade, verifica-se que se trata de mera formalidade. pois ao ser demitido, a obrigação do recorrente era devolver tais objetos, que não lhe pertenciam.
No que pertine à alegação de que fora conduzido até seu carro no estacionamento por seguranças, não há nenhuma comprovação disso. A testemunha Paula Rogéria Silva de Vasconcelos Santos (fl. 279), afirmou que haviam seguranças no local, naquele dia, por causa do tumulto provocado pelos estudantes, mas não presenciou e/ou declarou que o recorrente fora constrangido por seguranças.
Do caderno probatório dos autos o que restou comprovado, segundo depoimento da testemunha acima nominada, é de "que estava presente numa reunião composta de 06 acadêmicos que formaram uma comissão em nome dos demais para atender ao chamado da professora Eliza para uma satisfação dos alunos sobre as demissões que estavam ocorrendo naquele dia 30.09.2004 e lá na reunião a professora Eliza disse que o motivo da demissão do reclamante é que ele estava envolvido em problemas sérios e não podiam ser revelados", mas a testemunha complementou a informação afirmando que naquela reunião nada de desonroso foi dito contra o reclamante.
Analisando o conceito de prova, leciona Eduardo Gabriel Saad1:
"Nas controvérsias civis é mister provar os fatos alegados ante o Juiz. Provar, nesse sentido, significa fazer conhecidos pelo Juiz fatos controvertidos e duvidosos e dar-lhe a certeza do seu modo preciso de ser". (grifado)
Efetivamente, no caso vertente existe matéria fática controvertida que, como salientado, deve ser provada pelo autor, de cujo ônus não se desincumbiu, daí se afirmar que a culpa do recorrido não restou provada, mesmo porque em se tratando de fato extraordinário, não pode ser presumido, e sim comprovado cabalmente, de modo a não deixar nenhuma dúvida quanto ao acerto da decisão.
Dessa forma, e sendo imprescindível a comprovação do alegado dano moral teria ocorrido em razão da conduta dos empregados do reclamado, não há que se falar em indenização por dano moral, ficando mantida a decisão de 1º grau, no particular.
2.3 RECURSO DO RECLAMADO
2.3.1 CONTRATO DE TRABALHO
Alega o recorrente que o reclamante não era seu empregado, pois prestava um trabalho de colaborador, sendo devidamente remunerado por isto. Assevera que o reclamante é professor da UNIR em regime de dedicação exclusiva, sendo-lhe defeso manter outro liame empregatício. Aduz que o valor do salário reconhecido em 1º grau carece de provas devendo ser admitido o valor de R$5.208,61, robustamente comprovado nos autos como o valor recebido mensalmente pelo recorrido. Argumenta que a contribuição previdenciária é indevida porque não existiu vínculo de emprego entre às partes, bem como que se houvesse o mencionado vínculo o recolhimento previdenciário seria indevido eis que a UNIR assim já procedeu.
Como bem consignou o juízo de 1º grau, no âmbito do funcionalismo público, onde se inclui o reclamante, membro do corpo docente da Universidade Federal de Rondônia - UNIR, a Constituição Federal não veda a acumulação de dois cargos de professores quando houver compatibilidade de horário (artigo 37, XVI). A prestação de serviço remunerado para o reclamado, em horários incompatíveis com aqueles a que está obrigado a cumprir na UNIR, em sede de Direito do Trabalho não gera efeitos, tampouco impede o reconhecimento liame empregatício se presentes os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Analisando o caderno de provas do presente feito, verifica-se que estão presentes todos os elementos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego. O recorrido trabalhava com habitualidade, sob as ordens da recorrente, era coordenador de cursos e professor, mediante o pagamento de salários, conforme contracheques de fls. 31/51. Outrossim, pelo documento de fl. 52 (aviso prévio de férias) verifica-se que o recorrido era tratado como qualquer empregado da empresa, não subsistindo a tese de que exercia cargo de professor colaborador.
Assim, não merece reforma a decisão de 1º grau.
No que pertine à alegação de que o recorrido teria negado o vínculo empregatício em processo administrativo promovido pela UNIR, para apuração de conduta incompatível com a função de professor DE (dedicação exclusiva). Compulsando-se os autos verifica-se que realmente o recorrido afirmou que não mantinha qualquer vínculo empregatício com o recorrente (fl. 159). Todavia, tal incidente não possui o condão de elidir a relação jurídica entre as partes do presente feito, gerando efeitos somente no aludido processo administrativo, eis que a afirmação do recorrido foi efetivada na condição de servidor público. No entanto, o magistrado não pode aceitar tal comportamento passivamente e muito menos permitir que o processo judicial sirva para o auferimento de vantagens obscuras. Pois, ao que parece o reclamante postula o vínculo empregatício na Justiça do Trabalho e nega o mesmo vínculo no aludido procedimento administrativo. Assim, oficie-se a Procuradoria da UNIR enviando cópia da inicial, da decisão de 1º grau e do presente acórdão, para as providências que entender como necessárias.
Nessa esteira, fica repelido o pedido de reconhecimento do recorrido como litigante de má-fé, arrimado na mencionada declaração do recorrido no processo administrativo promovido pela UNIR.
Quanto ao valor da remuneração fixada pela decisão de 1º grau, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Conforme disciplina o artigo 464, da Consolidação das Leis do Trabalho salário prova-se com contracheques. O recorrido juntou aos autos diversos contracheques, comprovando que o maior salário percebido foi no importe de R$8.527,25 (fl. 51). Todavia, o valor fixado pelo Juízo de 1º grau foi no montante de R$8.070,43, em atenção ao pleito da inicial (fl. 23).
Por seu turno, o recorrente nada provou, tampouco impugnou os contracheques carreados aos autos com a exordial ao apresentar sua contestação, ocasião processual própria para tanto, sendo forçoso o acatamento do pleito inicial, arrimado nos contracheques colacionados aos autos (fls. 31/51).
Por fim, alegou o recorrente que a contribuição previdenciária é indevida porque não existiu vínculo de emprego entre às partes, bem como que se houvesse o mencionado vínculo o recolhimento previdenciário seria indevido eis que a UNIR assim já procedeu.
Fica mantida a decisão de 1º grau, eis que o recolhimento previdenciário é decorrente de lei, não cabendo ao magistrado promover compensações ou isenções ao seu talante.
Outrossim, não existi qualquer vinculação entre os encargos previdenciários recolhidos pela Fundação Universidade Federal de Rondônia-UNIR e os devidos pelo pacto laborativo reconhecido no presente feito.
Isto posto, conheço e nego provimento aos recursos.
3 DECISÃO
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos. No mérito, negar-lhes provimento. Sessão de julgamento realizada no dia 05 de abril de 2005.
Porto Velho, de abril de 2005.
LAFITE MARIANOJUIZ RELATOR
Publicado no DOJT14 nº 069 de 19-4-2005.
1 SAAD, Eduardo Gabriel - Direito Processual do Trabalho, 2ª ed., LTr, São Paulo, 1998, p. 424.

Fora do tempo
Demora em devolver carteira de trabalho dá multa
A carteira de trabalho é documento essencial ao trabalhador. Por isso, a empresa deve ser punida quando demora em fazer anotação e devolvê-la. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes determinaram que um empregador deve pagar R$ 2,5 mil de multa porque atrasou em 50 dias a entrega da carteira de trabalho anotada para ex-funcionária.
As partes firmaram acordo na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. A empresa deveria fazer a anotação na carteira de trabalho e devolvê-la. Em caso de atraso, deveria pagar multa diária. Com a demora, a ex-funcionária recorreu à Justiça para pedir a cobrança da multa estipulada no acordo. Ela só teve acesso ao documento depois da expedição de Mandado de Apreensão e Busca.
Em sua defesa, a empresa alegou ter entregado a documentação "a tempo e modo". O juiz da vara determinou que a multa fosse mensal ao invés de diária. A ex-funcionária recorreu da decisão, pedindo o pagamento de multa diária.
No TRT-SP, o juiz Rovirso Aparecido Boldo esclareceu que a carteira de trabalho é documento essencial ao trabalhador, requisito formal para o exercício de qualquer profissão e imprescindível para admissão ao emprego. Para ele, a empresa também demonstrou pouco caso com a obrigação assumida em juízo.
O juiz determinou multa diária de R$ 50 e concluiu que "o valor fixado no acordo é razoável e eventual limitação à cifra de uma remuneração mensal da autora desconsidera a importância do documento ao empregado e postura da ré em Juízo."
Processo 01000.2004.014.02.00-0


Dano moral: ha quem entenda ser trabalhista, que diz que o dano ocorrido veio da decorrencia do contrato e do tempo do contrato, e ha quem entenda ser civel, que diz que pedidos indenizatorios por reparacao de danos e atos ilicitos, antigo 159 do C.Civil, que diz que o dano moral e civil.

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